Notificação do requerido
Para optar pela notificação do requerido deve efetuar o pagamento da referência MB que consta do relatório enviado pelo agente de execução.
O valor a pagar pela notificação é de 25,50 € + IVA, por cada requerido (devedor).
Quando há mais do que um requerido (vários devedores)
Havendo mais do que um requerido, não é possível optar pela notificação de um só. Lembre-se que poderá sempre optar pela convolação do procedimento PEPEX em processo de execução.
O agente de execução dispõe agora do prazo de 10 dias para notificar o requerido ou informar o requerente que não foi possível concretizar a notificação por não ser conhecido o seu paradeiro.
A notificação das pessoas singulares será feita na morada presumivelmente mais atualizada ou no local de trabalho. Não sendo possível determinar a morada mais atualizada, a notificação é tentada no domicílio fiscal (artigo 13º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio).
Tratando-se de pessoa coletiva ou equiparada, a notificação será feita na morada constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Depois de notificado o requerido e caso este não pague o valor em dívida, celebre acordo de pagamento, indique bens penhoráveis ou deduza oposição, o requerente pode tomar uma das seguintes opções (no prazo de 30 dias):
a) Requerer a emissão de certidão de incobrabilidade;
b) Convolar o procedimento PEPEX em processo de execução.
Decorrido que seja o referido prazo de 30 dias, o procedimento é automaticamente extinto, dispondo o requerente da possibilidade de, durante os 3 anos seguintes após o termo do procedimento, solicitar novas consultas (mediante pagamento de 25,50 € + IVA).
O valor a pagar pela notificação é de 25,50 € + IVA, por cada requerido (devedor).
Quando há mais do que um requerido (vários devedores)
Havendo mais do que um requerido, não é possível optar pela notificação de um só. Lembre-se que poderá sempre optar pela convolação do procedimento PEPEX em processo de execução.
O agente de execução dispõe agora do prazo de 10 dias para notificar o requerido ou informar o requerente que não foi possível concretizar a notificação por não ser conhecido o seu paradeiro.
A notificação das pessoas singulares será feita na morada presumivelmente mais atualizada ou no local de trabalho. Não sendo possível determinar a morada mais atualizada, a notificação é tentada no domicílio fiscal (artigo 13º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio).
Tratando-se de pessoa coletiva ou equiparada, a notificação será feita na morada constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Depois de notificado o requerido e caso este não pague o valor em dívida, celebre acordo de pagamento, indique bens penhoráveis ou deduza oposição, o requerente pode tomar uma das seguintes opções (no prazo de 30 dias):
a) Requerer a emissão de certidão de incobrabilidade;
b) Convolar o procedimento PEPEX em processo de execução.
Decorrido que seja o referido prazo de 30 dias, o procedimento é automaticamente extinto, dispondo o requerente da possibilidade de, durante os 3 anos seguintes após o termo do procedimento, solicitar novas consultas (mediante pagamento de 25,50 € + IVA).