Certidão de incobrabilidade
Depois de notificado o requerido (para pagar, celebrar acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou deduzir oposição) e decorrido que seja o prazo de 30 dias sem que nada ocorra, o agente de execução vai formalizar a inclusão do requerido na lista pública de devedores. Após concretizar esta inclusão o agente de execução notifica o requerente de tal facto.
Da notificação consta uma referência MB (no valor de 25,50 € + IVA). Logo que efetuado o pagamento, será emitida certidão de incobrabilidade prevista no artigo 25º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, documento necessário para os termos do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e dos nº 7 do artigo 78.º e n.º 4 do artigo 78.º- A do Código do IVA.
A certidão de incobrabilidade é disponibilizada por via eletrónica ao próprio requerente e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Consultar texto de certidão aqui .
Da notificação consta uma referência MB (no valor de 25,50 € + IVA). Logo que efetuado o pagamento, será emitida certidão de incobrabilidade prevista no artigo 25º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, documento necessário para os termos do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e dos nº 7 do artigo 78.º e n.º 4 do artigo 78.º- A do Código do IVA.
A certidão de incobrabilidade é disponibilizada por via eletrónica ao próprio requerente e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
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