FAQ'S PARA AGENTES DE EXECUÇÃO
# 1 - Sou obrigado a aderir ao PEPEX?
Não. A adesão ao PEPEX é voluntária. No entanto, uma vez designado num determinado procedimento, não pode deixar de o concretizar, sob pena de processo disciplinar.
Não. A adesão ao PEPEX é voluntária. No entanto, uma vez designado num determinado procedimento, não pode deixar de o concretizar, sob pena de processo disciplinar.
# 2 - Posso ter mais do que um escritório associado ao PEPEX?
Sim, sendo certo que tal opção não lhe permitirá receber mais procedimentos do que aqueles que receberia no local onde exista maior número de procedimentos por agente de execução. Se, por exemplo, na comarca A a média de procedimentos, por agente de execução, for de 50/ano e na comarca B for de 70/ano, o número máximo de procedimentos que poderá receber é de 70/ano.
Sim, sendo certo que tal opção não lhe permitirá receber mais procedimentos do que aqueles que receberia no local onde exista maior número de procedimentos por agente de execução. Se, por exemplo, na comarca A a média de procedimentos, por agente de execução, for de 50/ano e na comarca B for de 70/ano, o número máximo de procedimentos que poderá receber é de 70/ano.
# 3 - Qual o valor que é devido à Caixa de Compensações?
O valor devido à Caixa de Compensações é de 5,10 € por cada procedimento PEPEX, sendo este automaticamente deduzido pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ao valor pago pelo requerente, ou seja, na conta-cliente de agente de execução é só creditado o valor dos honorários já deduzido do valor referente à Caixa de Compensações.
O valor devido à Caixa de Compensações é de 5,10 € por cada procedimento PEPEX, sendo este automaticamente deduzido pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ao valor pago pelo requerente, ou seja, na conta-cliente de agente de execução é só creditado o valor dos honorários já deduzido do valor referente à Caixa de Compensações.
# 4 - Que tipo de dispositivo devo utilizar para realização da diligência externa (notificação do requerido)?
Um vulgar tablet Android, com a versão 4.1/4.2/4.3, com câmara fotográfica, gps, wi-fi e ecrã igual ou superior a 7''. Deve ainda ter uma "caneta" para tablet.
Poderá tirar melhor partido da aplicação se optar por um tablet com 3G (Internet móvel) e ecrã de 10".
Procure optar por um equipamento de marca conhecida e com assistência técnica em Portugal. Existem lojas da especialidade onde pode testar os equipamentos e até instalar a aplicação para verificar o seu funcionamento.
Pode encontrar tablets (sem 3G), de várias marcas de referência, a partir de 150,00 € e, com 3G, a partir de 200,00 €.
Um vulgar tablet Android, com a versão 4.1/4.2/4.3, com câmara fotográfica, gps, wi-fi e ecrã igual ou superior a 7''. Deve ainda ter uma "caneta" para tablet.
Poderá tirar melhor partido da aplicação se optar por um tablet com 3G (Internet móvel) e ecrã de 10".
Procure optar por um equipamento de marca conhecida e com assistência técnica em Portugal. Existem lojas da especialidade onde pode testar os equipamentos e até instalar a aplicação para verificar o seu funcionamento.
Pode encontrar tablets (sem 3G), de várias marcas de referência, a partir de 150,00 € e, com 3G, a partir de 200,00 €.
# 5 - Sou obrigado a "abrir" um processo físico?
Não. O PEPEX é um procedimento desmaterializado, não sendo obrigatória a criação de um processo físico. Deve, no entanto, criar uma pasta para arquivo dos seguintes documentos:
a) Certidão de notificação por contacto pessoal (quando tenha sido materializada, ou seja, quando a assinatura do requerido não tenha sido feita no dispositivo móvel de registo de atos);
b) Aviso de receção quando a notificação do requerido tenha sido concretizada por carta registada.
Não. O PEPEX é um procedimento desmaterializado, não sendo obrigatória a criação de um processo físico. Deve, no entanto, criar uma pasta para arquivo dos seguintes documentos:
a) Certidão de notificação por contacto pessoal (quando tenha sido materializada, ou seja, quando a assinatura do requerido não tenha sido feita no dispositivo móvel de registo de atos);
b) Aviso de receção quando a notificação do requerido tenha sido concretizada por carta registada.
# 6 - ATUALIZADO - Que programa de faturação devo usar?
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução celebrou um protocolo através do qual os agentes de execução têm acesso gratuito ao programa de faturação (Solutio), programa que automaticamente emite as faturas e recibos dos valores pagos.
Até indicação em contrário é obrigatória a sua utilização, não devendo ser utilizado qualquer outro programa de faturação.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução celebrou um protocolo através do qual os agentes de execução têm acesso gratuito ao programa de faturação (Solutio), programa que automaticamente emite as faturas e recibos dos valores pagos.
Até indicação em contrário é obrigatória a sua utilização, não devendo ser utilizado qualquer outro programa de faturação.
# 7 - Verificando-se algum impedimento ou incompatibilidade, posso recusar a atribuição do procedimento PEPEX?
Sim. As regras gerais de impedimentos, incompatibilidades e/ou suspeições aplicáveis ao agente de execução são extensíveis ao procedimento PEPEX. Verificando-se alguma destas situações, tem o prazo de 2 dias para requerer à CAAJ a verificação do motivo de impedimento, incompatibilidade e/ou suspeição.
Sim. As regras gerais de impedimentos, incompatibilidades e/ou suspeições aplicáveis ao agente de execução são extensíveis ao procedimento PEPEX. Verificando-se alguma destas situações, tem o prazo de 2 dias para requerer à CAAJ a verificação do motivo de impedimento, incompatibilidade e/ou suspeição.
# 8 - Qual o prazo para recusar o procedimento PEPEX ou efetuar as consultas às bases de dados e elaborar o respetivo relatório com base no resultado das mesmas?
O prazo é de 5 dias úteis.
Decorridos 15 dias (sobre os 5 dias úteis definidos como prazo), o agente de execução pode ser substituído. No entanto, logo após 5 dias úteis, o agente de execução está sujeito à fiscalização por parte da CAAJ, entidade que pode impor medidas cautelares de suspensão, nomeadamente a exclusão de receção de novos procedimentos.
O prazo é de 5 dias úteis.
Decorridos 15 dias (sobre os 5 dias úteis definidos como prazo), o agente de execução pode ser substituído. No entanto, logo após 5 dias úteis, o agente de execução está sujeito à fiscalização por parte da CAAJ, entidade que pode impor medidas cautelares de suspensão, nomeadamente a exclusão de receção de novos procedimentos.
# 9 - Posso realizar a notificação do requerido por contacto pessoal através de um funcionário do meu escritório?
Não. No procedimento PEPEX, os atos só podem ser praticados pelo próprio agente de execução (ou por agente de execução delegado).
Não. No procedimento PEPEX, os atos só podem ser praticados pelo próprio agente de execução (ou por agente de execução delegado).
# 10 - Posso realizar a notificação do requerido por via postal?
Em regra, não, salvo se o requerido (devedor) residir em ilha (das regiões autónomas) onde não exista agente de execução que tenha aderido ao procedimento PEPEX.
Em regra, não, salvo se o requerido (devedor) residir em ilha (das regiões autónomas) onde não exista agente de execução que tenha aderido ao procedimento PEPEX.
# 11 - ATUALIZADA - Em que morada devo concretizar a notificação do requerido?
No caso de pessoa singular, a notificação deve ser feita na morada mais atualizada de residência ou local de trabalho, sendo que, não podendo apurar a mais atualizada deve ser realizada na morada que corresponde ao domicilio fiscal – cfr. Os n.ºs 1 e 3 do art.º 13º
Em caso de pessoa coletiva ou equiparada, notificação deve ser feita na sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC.
Deve-se ter especial atenção às regras das moradas sendo que a notificação deve ser feita num local apenas.
No caso de pessoa singular, a notificação deve ser feita na morada mais atualizada de residência ou local de trabalho, sendo que, não podendo apurar a mais atualizada deve ser realizada na morada que corresponde ao domicilio fiscal – cfr. Os n.ºs 1 e 3 do art.º 13º
Em caso de pessoa coletiva ou equiparada, notificação deve ser feita na sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC.
Deve-se ter especial atenção às regras das moradas sendo que a notificação deve ser feita num local apenas.
#11A - NOVA –Tenho que fazer algum cálculo quando preparo a notificação do requerido?
O agente de execução deve dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 12.º do Lei n.º 32/2014, de 30 de maio: “O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, discrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, os juros vencidos até à data limite de pagamento e os impostos a que possa haver lugar, e ainda os honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º”. No fundo está-se perante uma conta, em que agente de execução deverá calcular:
• Juros vencidos até à data de pagamento;
• Juros compulsórios vencidos até à data de pagamento;
• Honorários do agente de execução.
Os restantes valores relativos à liquidação do valor em dívida corresponderão aos indicados no requerimento PEPEX, conforme foi explicitado nas sessões de esclarecimento PEPEX.
O agente de execução deve dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 12.º do Lei n.º 32/2014, de 30 de maio: “O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, discrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, os juros vencidos até à data limite de pagamento e os impostos a que possa haver lugar, e ainda os honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º”. No fundo está-se perante uma conta, em que agente de execução deverá calcular:
• Juros vencidos até à data de pagamento;
• Juros compulsórios vencidos até à data de pagamento;
• Honorários do agente de execução.
Os restantes valores relativos à liquidação do valor em dívida corresponderão aos indicados no requerimento PEPEX, conforme foi explicitado nas sessões de esclarecimento PEPEX.
# 12 - Frustrando-se a notificação numa morada, tenho a obrigação de a tentar concretizar noutras moradas?
Não. Não obstante, se as moradas de que dispõe forem próximas ou situarem-se em local onde agente de execução passe com regularidade, é de todo aconselhável que tente concretizar a notificação numa dessas moradas, desde logo porque vai prestar um melhor serviço.
Não. Não obstante, se as moradas de que dispõe forem próximas ou situarem-se em local onde agente de execução passe com regularidade, é de todo aconselhável que tente concretizar a notificação numa dessas moradas, desde logo porque vai prestar um melhor serviço.
# 13 - ATUALIZADA - Posso delegar noutro agente de execução a realização do ato de notificação por contacto pessoal?
Sim. As notificações por contacto pessoal podem ser delegadas noutro agente de execução. Os honorários devidos ao agente de execução delegado serão suportados pelo agente de execução a quem foi distribuído o procedimento PEPEX.
Deverá proceder à delegação nos termos previstos na portaria, podendo verificar qual o agente de execução com escritório mais próximo do requerido, no mapa identificado no sítio http://www.pepex.pt/
Sim. As notificações por contacto pessoal podem ser delegadas noutro agente de execução. Os honorários devidos ao agente de execução delegado serão suportados pelo agente de execução a quem foi distribuído o procedimento PEPEX.
Deverá proceder à delegação nos termos previstos na portaria, podendo verificar qual o agente de execução com escritório mais próximo do requerido, no mapa identificado no sítio http://www.pepex.pt/
# 14 - Quando concretizo a notificação do requerido posso identificar bens aparentemente penhoráveis?
Sim, deve, no entanto, ter em atenção que não dispõe das mesmas prerrogativas do processo de execução, nomeadamente a de poder impor (através do recurso à força pública) o acesso ao domicílio ou às instalações do requerido.
Note que o requerido pode indicar (formalmente) bens à penhora, seja no ato da notificação ou em momento posterior.
Contudo, se o requerido não indicar bens penhoráveis, mas se, no momento da realização da diligência, o agente de execução identificar bens aparentemente de valor, deve fazer constar essa informação do auto de diligência.
Sim, deve, no entanto, ter em atenção que não dispõe das mesmas prerrogativas do processo de execução, nomeadamente a de poder impor (através do recurso à força pública) o acesso ao domicílio ou às instalações do requerido.
Note que o requerido pode indicar (formalmente) bens à penhora, seja no ato da notificação ou em momento posterior.
Contudo, se o requerido não indicar bens penhoráveis, mas se, no momento da realização da diligência, o agente de execução identificar bens aparentemente de valor, deve fazer constar essa informação do auto de diligência.
# 15 - Posso celebrar acordo de pagamento em prestações?
Não. O agente de execução não representa o requerente, pelo que não pode celebrar, em nome deste, acordo de pagamento em prestações. Tal não obsta a que o agente de execução procure "aproximar" requerente e requerido para tal. Quando seja requerida a notificação do requerido, tente contactar previamente o requerente/mandatário, no sentido de indicar se há ou não possibilidade de acordo. Não deixe de assumir uma atitude proativa.
Não. O agente de execução não representa o requerente, pelo que não pode celebrar, em nome deste, acordo de pagamento em prestações. Tal não obsta a que o agente de execução procure "aproximar" requerente e requerido para tal. Quando seja requerida a notificação do requerido, tente contactar previamente o requerente/mandatário, no sentido de indicar se há ou não possibilidade de acordo. Não deixe de assumir uma atitude proativa.
#15A - NOVA – O requerente juntou acordo após a extinção do procedimento, por decurso do prazo. Produz efeitos naquele PEPEX?
Das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, quando o procedimento PEPEX já foi extinto nos termos do n.º 3 do artigo 11.º a junção de eventual acordo, ainda que cumpra os específicos requisitos do n.º 1 do artigo 17.º é ineficaz em relação àquele PEPEX. Se o procedimento já foi extinto por decurso do prazo, não há lugar a nova intervenção do agente de execução. Após a extinção do procedimento nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, a Lei apenas admite a intervenção do agente de execução para efetuar consultas nos termos do artigo 19.º, sempre por impulso do requerente.
Das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, quando o procedimento PEPEX já foi extinto nos termos do n.º 3 do artigo 11.º a junção de eventual acordo, ainda que cumpra os específicos requisitos do n.º 1 do artigo 17.º é ineficaz em relação àquele PEPEX. Se o procedimento já foi extinto por decurso do prazo, não há lugar a nova intervenção do agente de execução. Após a extinção do procedimento nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, a Lei apenas admite a intervenção do agente de execução para efetuar consultas nos termos do artigo 19.º, sempre por impulso do requerente.
# 16 - ATUALIZADA - O que devo fazer quando me ausentar (por exemplo, durante as férias)?
Se prevê que durante a sua ausência possa estar em causa o cumprimento dos prazos, deve suspender a sua participação no PEPEX, bastando para o efeito aceder ao menu de configurações do SISAAE, selecionar o escritório e escolher a opção "anular".
Sendo voluntária a adesão ao PEPEX, uma vez designado o agente de execução num determinado procedimento, não pode deixar de o concretizar, sob pena de processo disciplinar, pois os prazos das notificações continuam a correr, mesmo em férias judiciais, não estando previsto mecanismo para suspender a prática dos atos necessários à regular tramitação dos PEPEX já recebidos e em curso. É porém admissível a suspensão de recebimento de novos procedimentos
# 17 - E em que momento deverei fazê-lo?
Uma vez que os prazos não se suspendem no âmbito do PEPEX, é aconselhável suspender a participação no mesmo, pelo menos, 6 dias antes da sua ausência.
# 18 - Não me foi atribuído o procedimento PEPEX mas agora fui nomeado agente de execução no processo de execução após a convolação daquele. Posso cobrar a Fase I?
Não. Em circunstância alguma poderá ser cobrada a Fase I quando o processo de execução resulte da convolação de um procedimento PEPEX.
As consultas às bases de dados só são realizadas uma única vez. Se tiverem sido realizadas no âmbito do procedimento PEPEX, não poderão ser repetidas no processo de execução.
# 19 - Se o processo de execução resultar da convolação de um procedimento PEPEX recusado, posso cobrar a Fase I uma vez que terei de proceder às consultas das bases de dados?
Não. Nestas situações não poderá igualmente cobrar a Fase I, devendo em primeira mão verificar se existem fundamentos para recusa do requerimento executivo e se tal ocorrer, remeter ao juiz para apreciação desses mesmo fundamentos. Se entender que não existem deve concretizar as consultas às bases de dados e notificação da Fase I ao exequente.
Salienta-se que, no caso de o exequente ser um grande litigante, as consultas às bases de dados, só podem ser realizadas uma única vez. Ou seja, não tendo sido realizadas no âmbito do procedimento PEPEX, deverão sê-lo no processo de execução, antes da notificação da Fase I.
# 20 - O agente de execução deve juntar as pesquisas ao relatório?
Não. O requerente tem acesso aos documentos que serviram de base ao relatório através do portal www.pepex.mj.pt no histórico do processo.
Se prevê que durante a sua ausência possa estar em causa o cumprimento dos prazos, deve suspender a sua participação no PEPEX, bastando para o efeito aceder ao menu de configurações do SISAAE, selecionar o escritório e escolher a opção "anular".
Sendo voluntária a adesão ao PEPEX, uma vez designado o agente de execução num determinado procedimento, não pode deixar de o concretizar, sob pena de processo disciplinar, pois os prazos das notificações continuam a correr, mesmo em férias judiciais, não estando previsto mecanismo para suspender a prática dos atos necessários à regular tramitação dos PEPEX já recebidos e em curso. É porém admissível a suspensão de recebimento de novos procedimentos
# 17 - E em que momento deverei fazê-lo?
Uma vez que os prazos não se suspendem no âmbito do PEPEX, é aconselhável suspender a participação no mesmo, pelo menos, 6 dias antes da sua ausência.
# 18 - Não me foi atribuído o procedimento PEPEX mas agora fui nomeado agente de execução no processo de execução após a convolação daquele. Posso cobrar a Fase I?
Não. Em circunstância alguma poderá ser cobrada a Fase I quando o processo de execução resulte da convolação de um procedimento PEPEX.
As consultas às bases de dados só são realizadas uma única vez. Se tiverem sido realizadas no âmbito do procedimento PEPEX, não poderão ser repetidas no processo de execução.
# 19 - Se o processo de execução resultar da convolação de um procedimento PEPEX recusado, posso cobrar a Fase I uma vez que terei de proceder às consultas das bases de dados?
Não. Nestas situações não poderá igualmente cobrar a Fase I, devendo em primeira mão verificar se existem fundamentos para recusa do requerimento executivo e se tal ocorrer, remeter ao juiz para apreciação desses mesmo fundamentos. Se entender que não existem deve concretizar as consultas às bases de dados e notificação da Fase I ao exequente.
Salienta-se que, no caso de o exequente ser um grande litigante, as consultas às bases de dados, só podem ser realizadas uma única vez. Ou seja, não tendo sido realizadas no âmbito do procedimento PEPEX, deverão sê-lo no processo de execução, antes da notificação da Fase I.
# 20 - O agente de execução deve juntar as pesquisas ao relatório?
Não. O requerente tem acesso aos documentos que serviram de base ao relatório através do portal www.pepex.mj.pt no histórico do processo.
#21 - NOVA - Se eu receber um PEPEX em que é indicado que o requerente alega tramitar com Apoio Judiciário, o que devo fazer?
Nos termos da Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro, quando o requerente indique, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo por si instaurado, que beneficia de apoio judiciário, cabe ao agente de execução a quem foi distribuído o requerimento nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio, verificar que se encontra junto ao procedimento o comprovativo da concessão de apoio judiciário, recusando o requerimento no caso de se encontrar em falta documento que o comprove.
Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que o pagamento dos valores ao agente de execução se efetue nos termos previstos no artigo 9.º, o prosseguimento do procedimento não fica dependente do pagamento dos valores pelo IGFEJ.
Nos termos da Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro, quando o requerente indique, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo por si instaurado, que beneficia de apoio judiciário, cabe ao agente de execução a quem foi distribuído o requerimento nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio, verificar que se encontra junto ao procedimento o comprovativo da concessão de apoio judiciário, recusando o requerimento no caso de se encontrar em falta documento que o comprove.
Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que o pagamento dos valores ao agente de execução se efetue nos termos previstos no artigo 9.º, o prosseguimento do procedimento não fica dependente do pagamento dos valores pelo IGFEJ.
#22 - NOVA - Se ao fazer pesquisa junto da segurança social apurar que o requerido faleceu?
Deve elaborar relatório informando da morte do requerido, não devendo efetuar outras pesquisas. Note que o deve sempre utilizar o modelo “relatório artigo 10º”, contante do SISAAE
Deve elaborar relatório informando da morte do requerido, não devendo efetuar outras pesquisas. Note que o deve sempre utilizar o modelo “relatório artigo 10º”, contante do SISAAE
#23 - NOVA - Se nas pesquisas apurar que o requerido é menor?
Deve elaborar relatório indicando a menoridade, não devendo efetuar outras pesquisas. Note que o deve sempre utilizar o modelo “relatório artigo 10º”, contante do SISAAE.
Deve elaborar relatório indicando a menoridade, não devendo efetuar outras pesquisas. Note que o deve sempre utilizar o modelo “relatório artigo 10º”, contante do SISAAE.
#24 – NOVA - Se me for delegado o acto de notificação sou obrigado a aceitar?
O Pepex é um procedimento facultativo pelo que após aderir o AE é obrigado a tramitar os procedimentos tendo apenas como fundamento para recusa os impedimentos e incompatibilidades, quer seja nomeado quer seja um acto delegado.
O Pepex é um procedimento facultativo pelo que após aderir o AE é obrigado a tramitar os procedimentos tendo apenas como fundamento para recusa os impedimentos e incompatibilidades, quer seja nomeado quer seja um acto delegado.
#25 – NOVA - O que fazer após realização da diligência de notificação?
Deverá extrair o auto em pdf no www.solicitador.org/csmobile e registar a notificação no SISAE no menu registo de atos.
Caso a notificação seja positiva deverá ir à entidade do requerido e alterar o atributo para “citado” por forma ao mesmo ter acesso ao procedimento.
Deverá extrair o auto em pdf no www.solicitador.org/csmobile e registar a notificação no SISAE no menu registo de atos.
Caso a notificação seja positiva deverá ir à entidade do requerido e alterar o atributo para “citado” por forma ao mesmo ter acesso ao procedimento.
#26 – NOVA - Quem controla o prazo do novo ato após a notificação ser positiva?
Cabe ao AE controlar o prazo que o requerido dispõe para opor-se, pagar ou chegar a acordo, colocando na fase estatística – “Prazo para convolação – notificação positiva”.
Decorrido o prazo, caso estejam cumpridos os requisitos , ou seja, não tendo identificado bens passíveis de serem penhorados promove o registo na Lista Publica de Devedores.
Cabe ao AE controlar o prazo que o requerido dispõe para opor-se, pagar ou chegar a acordo, colocando na fase estatística – “Prazo para convolação – notificação positiva”.
Decorrido o prazo, caso estejam cumpridos os requisitos , ou seja, não tendo identificado bens passíveis de serem penhorados promove o registo na Lista Publica de Devedores.
#27 – NOVA - Inserido o requerido na Lista Publica de Devedores devo emitir a certidão de incobrabilidade?
Não, feito o registo no SISAE da inserção na LPD deve notificar o requerente de que procedeu ao registo por forma ao mesmo querendo pagar o valor para emissão da certidão de incobrabilidade.
Não, feito o registo no SISAE da inserção na LPD deve notificar o requerente de que procedeu ao registo por forma ao mesmo querendo pagar o valor para emissão da certidão de incobrabilidade.
#28 – NOVA - O requerente remete-me email/fax a solicitar novas pesquisas ao abrigo do art.º 19 posso fazer?
Neste momento não se encontra disponibilizada a referida funcionalidade. Assim que a mesma estiver disponível será feita a respectiva comunicação.
Neste momento não se encontra disponibilizada a referida funcionalidade. Assim que a mesma estiver disponível será feita a respectiva comunicação.
#29 - NOVA - O requerente juntou requerimento a informar que celebrou acordo de pagamento. Extingo o procedimento com essa fase estatística?
Não. Primeiro deve verificar se são cumpridos todos os requisitos expressamente referidos no artigo 17.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que conferem validade ao acordo, bem como se a comunicação ao processo cumpre o disposto na al. o), do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro - ANEXO XV Requerimento de acordo de pagamento, que demonstre a manifestação de acordo por ambas as partes, por escrito, no acordo junto ao referido requerimento. Não existindo um acordo válido face a determinado PEPEX, será caso para que o AE extinga o processo, sem inserção na LPD e sem dever de dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 17.º da Lei.
Não. Primeiro deve verificar se são cumpridos todos os requisitos expressamente referidos no artigo 17.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que conferem validade ao acordo, bem como se a comunicação ao processo cumpre o disposto na al. o), do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro - ANEXO XV Requerimento de acordo de pagamento, que demonstre a manifestação de acordo por ambas as partes, por escrito, no acordo junto ao referido requerimento. Não existindo um acordo válido face a determinado PEPEX, será caso para que o AE extinga o processo, sem inserção na LPD e sem dever de dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 17.º da Lei.
#30 – NOVA - Quando tenho direito a cobrar remuneração adicional?
Há remuneração adicional, sempre que o pagamento for feito ao agente de execução, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 20.º da Lei.
Em todas as outras situações dir-se-á que só se as partes tiverem acordado por escrito o pagamento dessa remuneração, o AE poderá solicitar ao requerente.
Há remuneração adicional, sempre que o pagamento for feito ao agente de execução, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 20.º da Lei.
Em todas as outras situações dir-se-á que só se as partes tiverem acordado por escrito o pagamento dessa remuneração, o AE poderá solicitar ao requerente.
#31 – NOVA - O requerido efetuou-me o pagamento. O que faço ao valor dos juros compulsórios?
Deverá emitir DUC e emitir o IUP de pagamento no SISAE aos cofres e respectiva transferência.
A comunicação da transferência desses valores ao IGFEJ caberá à OSAE.
Deverá emitir DUC e emitir o IUP de pagamento no SISAE aos cofres e respectiva transferência.
A comunicação da transferência desses valores ao IGFEJ caberá à OSAE.
#32 - NOVA - Em caso de indisponibilidade das pesquisas devo elaborar o relatório ou aguardar disponibilidade das mesmas?
No prazo de 5 dias úteis cabe ao AE elaborar relatório com o resultado das pesquisas disponíveis, devendo referenciar no mesmo a indisponibilidade das restantes.
No prazo que o requerente tem para convolação deverá realizar as mesmas e informar o requerente dos seus resultados, mantendo-se o prazo para convolação o do relatório.
A remessa do resultado das consultas é feito através de notificação genérica, com descrição do resultado da consulta, não sendo enviado o pdf da consulta propriamente dita.
No prazo de 5 dias úteis cabe ao AE elaborar relatório com o resultado das pesquisas disponíveis, devendo referenciar no mesmo a indisponibilidade das restantes.
No prazo que o requerente tem para convolação deverá realizar as mesmas e informar o requerente dos seus resultados, mantendo-se o prazo para convolação o do relatório.
A remessa do resultado das consultas é feito através de notificação genérica, com descrição do resultado da consulta, não sendo enviado o pdf da consulta propriamente dita.
#33 – NOVA - Decorrido o prazo para convolar ou requer a notificação sem impulso processual como devo extinguir o procedimento?
Deverá colocar a fase estatística de “Extinto 30d sem LPD” e arquivar.
Deverá colocar a fase estatística de “Extinto 30d sem LPD” e arquivar.
#34 – NOVA - Há forma de saber se já levantei os honorários nos processos PEPEX?
Sim. No SISAAE, no menu “Bancos”-> “conciliação” é aberta a página da conciliação bancária. No canto superior esquerdo tem a opção “Saldos”
Sim. No SISAAE, no menu “Bancos”-> “conciliação” é aberta a página da conciliação bancária. No canto superior esquerdo tem a opção “Saldos”
(1) Selecione a conta cliente exequente (onde recebe as provisões)
(2) Escolha “saldo total”
(3) Coloque a opção maior que “>”
(4) Coloque zero “0”
(5) Escreva “*PEP*” e então pode pesquisar.
Vão ser apresentados dos os processos “PEP” ou seja PEEPX, que tem saldo positivo na conta cliente exequentes.
(2) Escolha “saldo total”
(3) Coloque a opção maior que “>”
(4) Coloque zero “0”
(5) Escreva “*PEP*” e então pode pesquisar.
Vão ser apresentados dos os processos “PEP” ou seja PEEPX, que tem saldo positivo na conta cliente exequentes.
(6) Pode agora extrair um exel para pode controlar os processos em que vai ter que levantar a provisão.