Nos termos do artigo 6º da Portaria n.º 349/2015 de 13 de outubro, a notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do domicílio do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido.
Caso não exista agente de execução que tenha escritório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado.
Para fazer o pedido de compensação pela deslocação deve indicar no formulário o nome e email do agente de execução, o número do procedimento, a morada onde foi concretizada a notificação e o código postal onde foi concretizada a notificação. Deve ainda juntar o certidão de notificação.
Após a validação pelos serviços, será contactado para remeter fatura dos valores que lhe sejam devidos.
Caso não exista agente de execução que tenha escritório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado.
Para fazer o pedido de compensação pela deslocação deve indicar no formulário o nome e email do agente de execução, o número do procedimento, a morada onde foi concretizada a notificação e o código postal onde foi concretizada a notificação. Deve ainda juntar o certidão de notificação.
Após a validação pelos serviços, será contactado para remeter fatura dos valores que lhe sejam devidos.